Serviços

P.P.R.A.

O P.P.R.A é um programa cujo objetivo é antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais existentes ou que venham existir no ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores.

Este programa tem caráter obrigatório, conforme a Portaria nº 3214/78, Norma Regulamentadora Nº 9, do Ministério do Trabalho.
Assim sendo a empresa DEVE ter o PPRA por, basicamente, três motivos:

1°. Por força da Lei do Ministério do Trabalho NR 09.
2°. Manter a integridade física do trabalhador evitando assim doenças ocupacionais e conseqüentes processos trabalhistas
3°. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do PCMSO e PPP.

QUANTIFICAÇÕES AMBIENTAIS

As avaliações quantitativas dos riscos ambientais têm caráter obrigatório conforme a Portaria nº 3214/78, Norma Regulamentadora Nº 9, item 9.3.4 combinado com item 9.3.7, do Ministério do Trabalho.
Exemplos: dosimetria de ruído, calor, agentes químicos, entre outros.

PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – NR 07

O PCMSO tem o objetivo de monitorar a saúde dos trabalhadores e tem caráter obrigatório, conforme a Portaria nº 3214/78, Norma Regulamentadora Nº 7. Esse programa deve ser elaborado em conjunto com o P.P.R.A.
A partir dos riscos ambientais apontados no P.P.R.A o médico coordenador responsável pelo P.C.M.SO. estabelece os exames médicos necessários para cada função.
O desenvolvimento desse programa consta de: exames clínicos ocupacionais de admissão, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional; emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), sugestão e implantação de medidas de controle;

A empresa DEVE ter o PCMSO por, basicamente, três motivos:
1°. Por força de Lei do Ministério do Trabalho – NR 7.
2°. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do PPP.
3°. Para realizar A.S.O (Atestado de Saúde Ocupacional) dos funcionários.

PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é um documento histórico laboral individual do trabalhador, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos, que entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
O PPP deverá ser atualizado no mínimo anualmente ou quando ocorrer qualquer alteração quanto à: mudança de função, abertura de CAT, atualização do PPRA. O referido documento deverá ser entregue ao trabalhador por ocasião do encerramento de seu contrato de trabalho, quando encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social, por ocasião de requerimento de benefícios e para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborais em condições especiais.
A não execução do PPP ensejará em multa.

ORDEM DE SERVIÇOS

Toda empresa que admita trabalhadores como empregados deve através da ordem de serviços, dar ciência e instruir o colaborador quanto as Normas e Procedimentos para execução das tarefas, assim como os riscos a que o funcionário está exposto e medidas de controle existentes objetivando evitar Acidentes do Trabalho e/ou Doenças Ocupacionais.
A base legal deste documento é o Artigo 157, item II da CLT regulamentado pela Portaria nº 3214/78 NR 01 item 1.7 .

TREINAMENTO DE CONSCIENTIZAÇÃO E USO CORRETO DOS EPI’s

Não basta apenas fornecer os equipamentos de proteção individual para os empregados, a empresa deve treinar os empregados quanto ao seu uso correto, tornar obrigatório e fiscalizar o uso.
O treinamento tem caráter obrigatório e deve ser ministrado de acordo com a Portaria n° 3.241/78 , NR-6, do Ministério do Trabalho e Emprego.

CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

As empresas e/ou outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem constituir CIPA de acordo com o seu número de funcionários, por estabelecimento e mantê-la em regular funcionamento.
A implantação e implementação da CIPA na empresa e regulamentada pela Portaria 3214/78 NR 05.

TREINAMENTOS PARA DESIGNADOS (NR.5-CIPA)

Quando a empresa não necessitar constituir a CIPA devido ao número de empregados e sua atividade, ela deve designar 1 (um) empregado, por estabelecimento, para o cumprimento da NR.5. Assim, a empresa deve ter pelo menos 1 empregado com conhecimento básico de prevenção de acidentes.

TEMOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA OUTROS SERVIÇOS TAIS COMO:

– LAUDO DE INSALUBRIDADE (NR 15) E PERICULOSIDADE (NR 16)
– LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho)
– ANÁLISE ERGONOMICA (NR 17)
– TREINAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS, COMBATE À INCÊNCIO, ETC
– PALESTRAS: QUALIDADE DE VIDA; TABAGISMO; MOTIVAÇÃO NO TRABALHO; AIDS, ETC