NR 35 – Trabalho em Altura

   De acordo com os dispostos da Norma Regulamentadora n° 35 (Trabalho em Altura) – Portaria 3.214/78 (MTE) considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

   A presente norma estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

   Sendo assim, as empresas com colaboradores que realizam atividades em altura, devem oferecer aos mesmos, treinamento de capacitação teórico e prático de acordo com item 35.3 da NR 35, conforme segue:

  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • Análise de Risco e condições impeditivas;
  • Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros;